RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 10 DE MAIO DE 2001

DOU 15/05/20001

 

Revogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 11, DOU 27/04/2005

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado na reunião de 09 de maio de 2001, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

 

         RESOLVE adotar o seguinte Regimento Interno:

 

CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

 

Finalidade

 

         Art. 1º A CAMEX - Câmara de Comércio Exterior tem por objetivo a formulação, a decisão e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços.

 

Seção II

 

Organização

 

         Art. 2º A CAMEX é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

 

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a presidirá;

 

II - das Relações Exteriores;

 

III - da Fazenda;

 

IV - da Agricultura e do Abastecimento; e

 

V - Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

 

         Parágrafo único. O Presidente da CAMEX, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Ministro da Fazenda.

 

         Art. 3º A CAMEX é assistida por um Comitê Executivo - COMEX, composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário-Executivo da CAMEX, que o preside;

 

II - Secretários-Executivos dos órgãos cujos titulares compõem a CAMEX;

 

III - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

 

IV - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

V - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

 

VI - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; e

 

VII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

 

         Parágrafo único. O Secretário-Executivo da CAMEX, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

 

         Art. 4º Deverão ser convidados a participar das reuniões do COMEX o Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL - REPSUL e um representante do Ministério da Saúde, sempre que estiver em pauta matéria referente, respectivamente, ao MERCOSUL e à vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos.

 

         Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMEX, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos do Governo.

 

         Art. 5º A CAMEX poderá instituir grupos técnicos para tratar de assuntos específicos e com atribuições preestabelecidas.

 

         Art. 6º O funcionamento dos comitês, grupos técnicos e demais comissões de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos específicos de comércio exterior, criados anteriormente à vigência do Decreto nº 3.756, de 2001, será avaliado, em função das atribuições da CAMEX, com vistas à adequação dos respectivos procedimentos.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

 

Do Presidente da CAMEX

 

         Art. 7º São atribuições do Presidente da CAMEX, dentre outras:

 

I - zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação e coordenação das políticas e atividades de comércio exterior de bens e serviços;

 

II - encaminhar quaisquer propostas para a consecução dos objetivos da política de comércio exterior, com vistas à fixação das diretrizes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 3.756, de 2001;

 

III - convocar, sempre que necessário e por indicação de sua Secretaria-Executiva, servidores ou empregados públicos federais, autárquicos, de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, que possuam conhecimentos especializados, por tempo determinado e sem prejuízo de suas atribuições funcionais, para a realização de estudos, de modo a apoiar o cumprimento dos objetivos referidos no inciso I deste artigo;

 

IV - expedir resolução, após a deliberação do colegiado;

 

V - expedir resoluções ad referendum do colegiado, nos casos de relevância e urgência, obtida previamente a concordância dos demais membros, conforme o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 3.756, de 2001;

 

VI - solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse da CAMEX;

 

VII - convidar outros Ministros de Estado, representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior para participar de reuniões da CAMEX;

 

VIII - conduzir as reuniões da CAMEX;

 

IX - definir a data e a pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extra pauta;

 

X - autorizar o adiamento da discussão de assuntos incluídos na pauta ou extra pauta; e

 

XI - determinar o reexame de assunto retirado de pauta.

 

Seção III

 

Dos membros da CAMEX

 

         Art.8º São atribuições dos membros da CAMEX, dentre outras:

 

 

I - apresentar propostas ao colegiado, por meio da Secretaria-Executiva;

 

II - apresentar, ao colegiado, assuntos extra pauta, em casos de relevância e urgência;

 

III - propor a manifestação do COMEX sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento de grupos técnicos;

 

IV - propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta, ou submetidos extra pauta, até a reunião seguinte a ser realizada pela CAMEX; e

 

V - propor a criação de grupos técnicos.

 

Seção IV

 

Dos membros do COMEX

 

         Art. 9º São atribuições dos membros do COMEX:

 

I - apresentar propostas nos assuntos de competência da CAMEX;

 

II - propor a regulamentação das matérias de competência da CAMEX;

 

III - manifestar-se previamente sobre as matérias de competência da CAMEX;

 

IV - convidar representantes de outros órgãos do Governo a participar de suas reuniões; e

 

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela CAMEX.

 

Seção V

 

Da Secretaria-Executiva da CAMEX

 

         Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:

 

I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da CAMEX, mediante a elaboração de estudos e propostas visando à formulação, decisão e coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços;

 

II - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pela CAMEX;

 

III - realizar estudos com vistas à regulamentação dos assuntos de competência da CAMEX;

 

IV - coordenar os grupos técnicos;

 

V - coordenar o trabalho de análise dos votos apresentados e organizar a pauta das reuniões do COMEX;

 

VI - superintender e coordenar as seguintes providências administrativas, com vistas à organização das reuniões da CAMEX e do COMEX:

 

a) comunicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, aos membros da Câmara e do Comitê, bem assim aos demais participantes e eventuais convidados, a data, a hora e o local de suas reuniões;

 

b) enviar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data fixada, aos membros da Câmara e do Comitê, bem assim aos demais participantes, a pauta de cada reunião, acompanhada da correspondente documentação técnica, inclusive minutas de votos e os projetos de resolução, com indicação de tratamento confidencial, quando for o caso; e

 

c) prover os serviços de secretaria nas reuniões da Câmara e do Comitê, elaborando as respectivas atas, quando solicitado.

 

Seção VI

 

Do Secretário-Executivo

 

         Art. 11. São atribuições do Secretário-Executivo da CAMEX, dentre outras:

 

I - dirigir a Secretaria-Executiva;

 

II - apresentar propostas ao COMEX;

 

III - solicitar a órgãos públicos, entidades, ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior, manifestação sobre assuntos de interesse da CAMEX;

 

IV - realizar consultas, por solicitação do Presidente da CAMEX, com vistas a obter a concordância para a expedição de resolução ad referendum, conforme previsto no inciso V do art. 7o; e

 

V - presidir as reuniões do COMEX.

 

         § 1º O Secretário-Executivo da CAMEX definirá a data e a pauta das reuniões do Comitê, aprovando a inclusão de assuntos extra pauta e o adiamento das discussões de assuntos incluídos.

 

         § 2º O Secretário-Executivo da CAMEX poderá, também, convidar representantes de outros órgãos do Governo, de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior para participar de reuniões do COMEX.

 

         § 3º As consultas referidas no inciso IV do caput poderão ser realizadas por escrito ou oralmente.

 

CAPÍTULO III

 

DAS REUNIÕES

 

Seção I

 

Da CAMEX

 

         Art. 12. A CAMEX reunir-se-á por convocação do seu Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data fixada.

 

         Parágrafo único. O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput e dispensar a reunião do COMEX.

 

         Art. 13. A data, a hora e o local de cada reunião serão estipulados pelo Presidente da Câmara após consultados os demais membros do colegiado.

 

         Art. 14. Poderão participar das reuniões da CAMEX representantes da sociedade e de outros órgãos públicos, a critério do seu Presidente, um assessor de cada Ministério cujos titulares a compõe e os assessores especiais da Secretaria-Executiva por ele credenciados.

 

         Art. 15. As reuniões da CAMEX serão sempre precedidas de reunião do COMEX.

 

         Art. 16. Quando solicitado pelo Presidente da CAMEX, será lavrada ata da reunião, firmada por todos os participantes e arquivada na Secretaria-Executiva.

 

         Art. 17. A CAMEX deliberará por consenso, mediante resoluções, com a presença de todos os membros em suas reuniões.

 

Seção II

 

Do Comitê Executivo - COMEX

 

         Art. 18. As reuniões do COMEX serão convocadas pelo Secretário-Executivo da CAMEX, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e realizadas até 2 (dois) dias antes da reunião da CAMEX, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 10.

 

         Art. 19. Na eventual impossibilidade de comparecimento dos membros do COMEX, e a critério do Secretário-Executivo da CAMEX, poderão participar das reuniões os substitutos previamente indicados pelos respectivos titulares.

 

         Art. 20. Todas as matérias levadas ao COMEX deverão ser apresentadas em forma de votos fundamentados em notas técnicas.

 

         Parágrafo único. Os votos deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de 8 (oito) dias para exame e encaminhamento aos demais membros.

 

         Art. 21. Quando se tratar de matéria cujo encaminhamento determine a expedição de resolução da CAMEX, os votos deverão estar acompanhados da respectiva proposta de resolução.

 

         Art. 22. O Presidente do COMEX poderá solicitar posicionamento por escrito os integrantes do Comitê com a motivação técnica sobre as matérias apreciadas.

 

         Art. 23. A ata da reunião do COMEX refletirá o posicionamento técnico dos inistérios sobre as matérias apreciadas e conterá, como anexos, os votos apresentados e utros documentos encaminhados pelos integrantes do colegiado.

 

         Parágrafo único. Os votos que não forem consensuais deverão ser destacados na ata da reunião do COMEX para que os membros da CAMEX tomem conhecimento dos assuntos pendentes.

 

Seção III

 

Das atas

 

         Art. 24. Quando lavradas, as atas das reuniões da CAMEX e do COMEX deverão conter:

 

I - o local e a data de sua realização;

 

II - os nomes dos presentes;

 

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

 

IV - as deliberações tomadas.

 

         Art. 25. A ata da reunião do COMEX será incluída como primeiro item da pauta da reunião da CAMEX.

 

         Art. 26. As atas da CAMEX serão firmadas pelos seus membros, por seu Secretário-Executivo e, a critério do colegiado, por eventuais participantes e convidados.

 

         Art. 27. As cópias das atas das reuniões da CAMEX serão encaminhadas exclusivamente aos membros que a integram e aos eventuais signatários.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RESOLUÇÕES DA CAMEX

 

         Art. 28. As resoluções da CAMEX serão numeradas ou apenas datadas e firmadas tão-só pelo seu Presidente.

 

         § 1º As resoluções numeradas são de interesse geral e publicadas no Diário Oficial da União.

 

         § 2º As resoluções apenas datadas são de interesse de pessoas, órgãos públicos ou autoridades determinadas, sendo sua divulgação efetuada por ofício do Secretário-Executivo da CAMEX ou, excepcionalmente, mediante publicação no Diário Oficial da União, a critério do seu Presidente.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

         Art. 29. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião da CAMEX.

 

         Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de maio de 2001

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente da Câmara de Comércio Exterior